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DIREITOS
O furto em lojas de shopping centers, infelizmente, é uma prática
bastante comum e de considerável incidência em determinados
ramos do varejo. A tecnologia, cada vez mais avançada, vem
criando sistemas e mecanismos para coibir o desaparecimento
de mercadorias, mas nenhum deles ainda é capaz de resolver
100% do problema. Mesmo assim, a implantação de sistemas
eletrônicos de controle já é prática comum nos estabelecimentos
brasileiros. Câmeras, etiquetas de segurança e cadeados
eletrônicos, entre outros, são itens encontrados em quase todas
as lojas. Tais sistemas, indiscutivelmente, auxiliam na prevenção
de perdas, todavia não são infalíveis; por vezes, não funcionam
adequadamente e pior, apontam falsas ocorrências. Exemplo
cotidiano é o das antenas antifurto instaladas nas entradas das
lojas que, não raro, disparam quando o cliente está deixando o
local. Isso ocasiona, no mínimo, um desconforto para todos. As
causas para o disparo do alarme são decorrentes de falha humana
(vendedor que se esqueceu de retirar a etiqueta de segurança)
ou do próprio sistema. Mas como proceder quando isso ocorre?
O simples disparo do alarme na porta da loja é capaz de gerar
indenização ao cliente?
Entendo que a forma como o cliente é abordado e as técnicas
utilizadas para averiguação da suspeita do suposto furto serão os
balizadores para gerar ou não o direito à indenização por danos
morais. Primeiramente temos de ter em mente que nenhuma
estratégia antifurto funciona 100% sem a intervenção humana.
Por mais sofisticado que o sistema seja, em determinado momento
será necessária a ação de uma pessoa. Dessa forma, quando
um alarme de antena de porta dispara, inevitavelmente algum
funcionário da loja ou algum segurança do shopping irá manter
contato com o cliente. Nessa hora é primordial que a abordagem
seja de forma educada, discreta e, se possível, em local longe da
presença do público geral. Também é altamente recomendado que
o procedimento seja feito com a presença de mais uma pessoa da
loja ou do shopping. Constrangimento físico está fora de questão;
acusar o indivíduo de supostamente furtar, também.
Por outro lado, o simples disparo do alarme (antena de porta e
Em várias decisões judiciais, nossos Tribunais julgam
improcedentes os pedidos de indenização por danos morais quando
o alarme equivocadamente disparou e a abordagem foi realizada
de forma correta. Nesses casos, conforme expus, os julgadores
entendem que se trata de mero aborrecimento do cotidiano não
capaz de gerar dano moral. Situação absolutamente contrária é
quando, após o disparo do sistema de alarme, o funcionário da loja
ou do shopping age de forma abusiva, agressiva, expondo o cliente a
uma situação humilhante. Nesses casos, não é raro nos depararmos
com condenações em valores de R$ 5.000,00 a R$ 10.000,00.
Acredito que o modo como é conduzida a ocorrência será o
diferencial para ser ou não condenado a indenizar o cliente.
O simples disparo acidental de alarme não é capaz de obrigar o
lojista ou o shopping a pagar indenização. Por fim, recomendo
que em uma situação de incerteza, melhor uma conduta mais
conservadora e um eventual prejuízo menor a ter de pagar uma
indenização muito superior ao valor da mercadoria.
CONSTRANGIMENTO E INDENIZAÇÃO
ABORDAGEM ESTRATÉGICA
Indenização por danos morais:
disparo do sistema de alarme
MARCELLO FURMAN, DIRETOR DO DEPTO.
JURÍDICO DA ALSHOP
DÚVIDAS E PERGUNTAS:
RUA SAMUEL MORSE, 120 - 13º CJ 132
04576-060 - BROOKLIN - SÃO PAULO - SP - BRASIL
+55 11 3284.8493
congêneres) não é suficiente para gerar indenização por danos
morais. Para que haja esse tipo de indenização é necessária a
constatação de alguma atitude que exponha o consumidor a
uma situação de humilhação e/ou constrangimento. O disparo
de alarme antifurto de mercadorias, ainda que desagradável,
representa um dissabor, um contratempo, mas não o suficiente a
gerar direito ao pagamento de indenização.