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DIREITOS
Todos que atuam ou já atuaram no mundo empresarial
conhecem bem os trâmites burocráticos inerentes à abertura de
empresa no Brasil. Encerrar, então, beira ao irracional. Não é
à toa que muitos empresários, no momento em que precisam
desativar uma empresa por inúmeras razões, as mantêm
como inativa ou, não raro, simplesmente a abandonam.
Requerimentos, certidões, exigências, taxas: tudo parece não
ter fim. Para tentar amenizar os obstáculos que o empresário
brasileiro enfrenta ao tentar abrir ou encerrar uma empresa,
recentemente o Governo Federal, através da Lei Complementar
nº 147 – de 7 de agosto de 2014 – afastou a exigência
de certidões de regularidade de obrigações tributárias,
previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do
empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores
ou de empresas de que participem, para o registro dos atos
constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas).
Trata-se de uma tentativa de desburocratizar os processos de
abertura e fechamento de empresas no Brasil que, segundo os
dados do Banco Mundial, leva em média 107 dias. Apenas a
título de comparação, na nossa vizinha Argentina, o prazo médio
é de 25 dias; nos Estados Unidos é de 5 dias. Vamos a um país
mais distante, a Nigéria: lá a média dos trâmites é de 28 dias.
Comparações à parte acredito que a iniciativa seja louvável;
todavia, sob certo ângulo, me parece um “remendo” de um
problema crônico do Estado brasileiro.
Explico: pela nova sistemática, o empresário que desejar
encerrar uma empresa, deverá comparecer à junta comercial
do local onde a sociedade está registrada e requerer a baixa.
Se por um lado, a partir da nova lei está dispensado de
apresentar as certidões de regularidade fiscal, por outro lado,
o sócio passará a ser o responsável por eventuais débitos
tributários que, originariamente, seriam da empresa. Nesse
sentido, transferir automaticamente os ônus das dívidas das
pessoas jurídicas para as pessoas físicas sócias poderá ser um
fator de desânimo para muitos. Ora, infelizmente sabemos
Remendo
Desburocratização na abertura e
fechamento de empresas no Brasil
MARCELLO FURMAN, DIRETOR DO DEPTO.
JURÍDICO DA ALSHOP
DÚVIDAS E PERGUNTAS:
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04576-060 - BROOKLIN - SÃO PAULO - SP - BRASIL
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da morosidade do Estado em cobrar seus créditos. Não raro,
empresários se deparam com cobranças sendo realizadas
por supostas dívidas tributárias após vários anos. Também
sabemos das multas astronômicas e dos juros cobrados pelas
administrações públicas.Assumir, na pessoa física, eventuais
débitos da empresa que pretende encerrar, em alguns casos,
pode se tornar uma desagradável surpresa.
Devo ressaltar que não estou em momento algum propondo
ou incentivando o calote. Ocorre que, desde meu tempo de
faculdade de Direito, aprendi, na antiga cadeira de Direito
Comercial, que já na época da Companhia das Índias a
segregação do patrimônio do empresário perante o da empresa
servia de grande incentivo ao empreendedorismo.
Ninguém aceita expor todo o seu patrimônio a risco em
prol de uma atividade econômica. Daí o grande sucesso
das sociedades de responsabilidade limitada, as famosas
“LTDAs”. A assunção dos débitos pelos sócios, a meu ver,
não parece a solução mais acertada. O mais correto e produtivo
seria aparelhar o Estado para realizar uma cobrança mais
aperfeiçoada e ágil, sob pena de extinguir a possibilidade de
cobrança retardada (nos moldes da lei, é claro).
Dessa forma, acredito que evitaríamos processos que se
arrastam por décadas e, via de consequência, os riscos de se
assumir eventuais débitos fiscais seriam diminutos.
Para ler o texto completo da lei complementar acesse:
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