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ALSHOP CRIA CANAL DE NEGOCIAÇÃO PARA LOJISTAS EM DIFICULDADE

A ALSHOP (Associação de Lojistas de Shopping) anunciou nesta manhã duas medidas de apoio aos varejistas que estão em dificuldade dado o cenário de restrição ao funcionamento do comércio, em especial dos centros de compra para barrar a expansão da pandemia do coronavírus (COVID-19).

A associação criou um canal de atendimento para orientar lojistas em dificuldade sobre como proceder para negociar taxas de locação e condomínio junto aos shoppings. No e-mail contato@alshop.com.br uma equipe de especialistas irá orientar os lojistas agilizando o atendimento.

Fundo de crédito e outras medidas

A ALSHOP também anuncia uma primeira medida de liberação de crédito obtida junto ao governo estadual pelo Desenvolve SP e Banco do Povo.

“Hoje estivemos em conversa telefônica com a Patrícia Ellen, secretária de desenvolvimento econômico do Estado de São Paulo e ajustamos a criação de uma linha de crédito de R$ 500 milhões com taxas de juros de 0,35% ao mês. Também  estamos pleiteando junto ao Governo Federal a liberação do Fundo de Amparo ao Trabalhador para que esse recurso banque os salários dos colaboradores nesse período de estabelecimentos em horário restrito ou fechado temporariamente”, disse Nabil Sahyoun, presidente da ALSHOP.

Segundo Sahyoun as medidas de crédito especial são válidas para empresas paulistas “no entanto esse pleito junto ao governo federal de liberação do FAT irá beneficiar os lojistas de todo o país”, complementa.

A associação também irá disponibilizar via redes sociais e no site ALSHOP.com.br um passo a passo sobre como obter essa linha de financiamento, taxas de juros e o período de carência. “Estamos empenhados em contato permanente com o governo estadual e federal no sentido de apoiar os mais de 40.000 lojistas que representamos para superar este período difícil com a prioridade de manter os mais de dois milhões pois sabemos que o comércio e serviços são a força motriz da empregabilidade no Brasil”, complementa.

Breve histórico

A ALSHOP tem participado ativamente destas negociações entre os lojistas, especialmente os pequenos empresários e os donos dos empreendimentos bem como no diálogo com as autoridades para atenuar os impactos causados pela expansão do COVID-19.

Nos últimos dias, a associação tem atendido às recomendações das autoridades quanto as restrições de funcionamento do comércio.  Como parte desse diálogo, a entidade conseguiu manter a possibilidade dos supermercados, farmácias, clínicas médicas, laboratórios, bancos, repartições públicas e restaurantes com serviço de entrega continuarem atendendo o público ainda que de forma restrita.

 

Logotipo Alshop

ALSHOP – Associação Brasileira de Lojistas de Shopping. 
R. Samuel Morse, 120 – Cidade Monções – São Paulo
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COMUNICADO IMPORTANTE SOBRE A ABERTURA DOS SHOPPINGS

A ALSHOP (Associação Brasileira de Lojistas de Shopping) acompanha os desdobramentos desta crise e une-se ao esforço das autoridades para combater o coronavírus (COVID-19).

A associação entende que os shoppings centers prestam serviços essenciais à população como supermercados para a venda de alimentos, clínicas médicas, laboratórios, farmácias e restaurantes com serviço de entrega. As lojas permanecerão fechadas seguindo a recomendação das autoridades, mas os empreendedores podem decidir livremente pelo funcionamento, ainda que em horário restrito.

Junto com a ABRASCE (Associação Brasileira de Shopping Centers) somos interlocutores junto ao Governo Federal e Estadual para buscar redução e isenção de impostos, e ajuda financeira para que os empresários possam manter a empregabilidade dos seus colaboradores. Esperamos com estas medidas poder aliviar esta situação, que esperamos ser temporária, evitando que o coronavírus se espalhe, para retomarmos a nosso cotidiano.

 

NABIL SAHYOUN

Presidente, ALSHOP – Associação Brasileira de Lojistas de Shopping

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COMUNICADO IMPORTANTE SOBRE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS SHOPPINGS

 

Seguindo orientações do Poder Público, informamos aos nossos associados que, para conter os avanços do Coronavírus (Covid-19), o horário de funcionamento dos estabelecimentos será reduzido.

 

Recomendamos que o horário seja alterado a partir de hoje, quarta-feira, 18/03, das 12h às 20h e nos dias seguintes, até que a situação se normalize.

 

Como trata-se de uma recomendação, é necessário que cada lojista/empresário seja consciente e esteja atento aos decretos publicados pelo Governo do Estado e pela prefeitura de cada cidade.

 

Nossa diretoria está atenta a todas as decisões do Governo e vai trabalhar ativamente para minimizar todos os impactos causados pela doença. Periodicamente, vamos enviar comunicados para mantê-los informados e juntos, vamos enfrentar esse momento delicado para o varejo.

 

NABIL SAHYOUN

Presidente, ALSHOP – Associação Brasileira de Lojistas de Shopping

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ALTERAMOS A DATA DO 5º SIMPÓSIO NACIONAL DE VAREJO E SHOPPING

COMUNICADO IMPORTANTE

 

A Associação Brasileira de Lojistas de Shopping – ALSHOP, atenta a situação enfrentada pelo mundo por conta da pandemia do Corona vírus (COVID-19), bem como, comprometida com a sociedade para tomar as medidas necessárias a contenção e extinção da enfermidade, informa ao público e a seus associados  que o  evento, 5º SIMPÓSIO NACIONAL DE VAREJO E SHOPPING, originalmente agendado para os dias 02, 03, 04 e 05 de abril de 2020, foi adiado (nos moldes das melhores práticas recomendadas pela OMS e pelo Ministério da Saúde do Brasil).

A entidade esclarece, ainda, que nas próximas semanas divulgará a nova data que realizará o evento e que os ingressos que já foram comercializados serão automaticamente transferidos para a nova data.

Por fim, salienta que as inscrições continuam abertas para a participação neste grande evento , bem como, se coloca a inteira disposição para sanar quaisquer dúvidas de nossos associados e público em geral.

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O Grupo Mendes apresentou à Prefeitura de Praia Grande o projeto de um novo shopping para a cidade

O Grupo Mendes apresentou à Prefeitura de Praia Grande o projeto de um novo shopping para a cidade que receberá o nome de Villamar Shopping, com expectativa de inauguração para 2024. O local ficará em uma área de 160.692,86 m2 e contará com um espaço de locação de 49.027 m2, abrigando 300 lojas, praça de alimentação para 1.500 pessoas, cinema para mil expectadores e estacionamento com 1.900 vagas.

Um empreendimento de grande porte e importância para região, conforme comentou o diretor do Grupo Mendes, Paulo Mendes. “Vamos gerar cerca de 5 mil vagas de trabalho, após concluído, e como será uma obra de grande porte, nossa expectativa é também de que, durante a execução, sejam gerados de 1.000 a 1.500 postos de trabalho”, enfatiza.

Além do executivo, estavam presentes na ocasião o prefeito da cidade, Alberto Mourão, e o arquiteto responsável pelo projeto, Roberto Saviello, que detalhou a planta do Villamar Shopping. Ele explicou que uma grande preocupação, além de toda a estrutura envolvida na obra, está sendo em relação ao impacto no trânsito local. “Estamos muito atentos na questão do impacto urbano e, para isso, criamos soluções para evitar congestionamentos nas vias da cidade”, comentou o arquiteto.

 

O Villamar Shopping será construído em terreno entre a Avenida Presidente Kennedy, Rua Álvaro dos Santos e Rua Primeiro de Janeiro, no bairro Vila Mirim, próximo à Prefeitura Municipal de Praia Grande.  O projeto apresentado indica que o fluxo de saída do local será em direção à Avenida Castelo Branco, onde haverá espaços para linhas de ônibus, táxis e veículos de aplicativos, evitando aumento de veículos na Avenida Presidente Kennedy. “Queremos que a Praia Grande cresça de forma equilibrada, por isso esse novo shopping será importante para direcionarmos o desenvolvimento ordenado também para o sul da cidade”, comentou o Prefeito Alberto Mourão.

O local abrigará, ainda, o Hospital Sancta Maggiore, da rede de plano de saúde Prevent Senior, o qual também será construído pelo Grupo Mendes, mas entregue somente após a inauguração do Villamar Shopping. A administração será privada e ficará por conta da rede. “Estamos construindo um complexo comercial e de serviços. Será um equipamento que entregará soluções, permitindo investimentos e a geração novos empregos para a cidade e também soluções em mobilidade e saúde”, comentou Paulo Mendes, em reunião de apresentação do projeto.

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COMUNICADO IMPORTANTE SOBRE O COVID-19


Em razão da disseminação do coronavírus, a ALSHOP – Associação Brasileira de Lojistas de Shopping comunica aos seus associados as principais medidas preventivas e cuidados com a saúde e higiene que devem ser observados com seus clientes e colaboradores.

Atitudes básicas de prevenção que devem ser seguidas:

  • Manter os ambientes ventilados;
  • Evitar aglomerações, procurando manter distância entre as pessoas;
  • Lavar as mãos com frequência com água e sabonete líquido;
  • Utilizar álcool gel 70% nas mãos e na superfície de trabalho;
  • Cobrir nariz e boca com lenços de papel ao tossir e espirrar;
  • Não compartilhar copos, canudos, toalhas, talheres, maquiagem, protetores labiais e demais objetos de uso pessoal.

Conforme atestam estudos, o vírus pode sobreviver até 9 dias em temperatura ambiente, em diversos materiais, e por isso recomendamos limpar com frequência as superfícies e locais de trabalho com álcool e desinfetantes que são eficazes contra a propagação do vírus. Dessa forma, os ambientes serão mantidos limpos e saudáveis, preservando a segurança e bem-estar dos clientes e colaboradores das lojas.

Para mais informações sobre o coronavírus, acessar o site do Ministério da Saúde no botão abaixo, ou ligar para o Dique Saúde, pelo telefone 136.

SAIBA MAIS
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Nova Lei de Franquia: maior transparência e segurança jurídica

Foi sancionada pela Presidência da República, em 26 de dezembro de 2019, a nova Lei de Franquia (Lei 13.996/19), bem como revogada a Lei 8.955/94. O veto proferido, que ainda será objeto de apreciação pelo Congresso, cuidou do artigo 6º, que dispunha sobre a obrigação da franqueadora “pública” seguir os ditames da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações) e estabelecia outras regras.

Abaixo o resumo das principais novidades:

• Atualiza o conceito de franquia. Afasta expressamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação entre a franqueadora e o franqueado. Positiva a inexistência de vínculo trabalhista entre os empregados do franqueado e a franqueadora. Prevê as hipóteses de empresas estatais e entidades sem fins lucrativos exercerem a condição de franqueadora.

“Art. 1º Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.

§ 1º Para os fins da autorização referida no caput, o franqueador deve ser titular ou requerente de direitos sobre as marcas e outros objetos de propriedade intelectual negociados no âmbito do contrato de franquia, ou estar expressamente autorizado pelo titular.

§ 2º A franquia pode ser adotada por empresa privada, empresa estatal ou entidade sem fins lucrativos, independentemente do segmento em que desenvolva as atividades”.

• Suprime algumas informações a serem inseridas na Circular de Oferta de Franquia (COF), acrescenta e altera outras.

“X – relação completa de todos os franqueados, subfranqueados ou subfranqueadores da rede e, também, dos que se desligaram nos últimos 24 (vinte quatro) meses, com os respectivos nomes, endereços e telefones”;*

*Na Lei anterior eram dos últimos 12 meses.

“XI – informações relativas à política de atuação territorial, devendo ser especificado:
(…)

c) se há e quais são as regras de concorrência territorial entre unidades próprias e franqueadas”;**

**Este item merece críticas. O conceito de “unidade própria” é subjetivo e o texto legal já determina que conste na COF a política acerca da exclusividade e preferência territorial da rede.

“XIII – indicação do que é oferecido ao franqueado pelo franqueador e em quais condições, no que se refere a:

a) suporte;

b) (…)

d) incorporação de inovações tecnológicas às franquias;

(…)

XIV – informações sobre a situação da marca franqueada e outros direitos de propriedade intelectual relacionados à franquia, cujo uso será autorizado em contrato pelo franqueador, incluindo a caracterização completa, com o número do registro ou do pedido protocolizado, com a classe e subclasse, nos órgãos competentes, e, no caso de cultivares, informações sobre a situação perante o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC);

XVII – indicação da existência ou não de regras de transferência ou sucessão e, caso positivo, quais são elas;

XVIII – indicação das situações em que são aplicadas penalidades, multas ou indenizações e dos respectivos valores, estabelecidos no contrato de franquia;

XIX – informações sobre a existência de cotas mínimas de compra pelo franqueado junto ao franqueador, ou a terceiros por este designados, e sobre a possibilidade e as condições para a recusa dos produtos ou serviços exigidos pelo franqueador;

XX – indicação de existência de conselho ou associação de franqueados, com as atribuições, os poderes e os mecanismos de representação perante o franqueador, e detalhamento das competências para gestão e fiscalização da aplicação dos recursos de fundos existentes;

XXI – indicação das regras de limitação à concorrência entre o franqueador e os franqueados, e entre os franqueados, durante a vigência do contrato de franquia, e detalhamento da abrangência territorial, do prazo de vigência da restrição e das penalidades em caso de descumprimento;

XXII – especificação precisa do prazo contratual e das condições de renovação, se houver;

XXIII – local, dia e hora para recebimento da documentação proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, quando se tratar de órgão ou entidade pública”.

• Permite que a franqueadora sublocadora do ponto comercial onde se encontra a unidade franqueada promova a chamada ação renovatória de contrato de locação prevista na Lei do Inquilinato e impede a exclusão das partes das relações locatícias por ocasião da renovação judicial do arrendamento – antes da nova Lei de Franquia somente a sublocadora parcial de imóvel tinha o direito de ajuizar a ação renovatória. Desde que não implique em onerosidade excessiva, a franqueadora sublocadora, a partir de agora, poderá cobrar um valor de aluguel superior a quantia paga em virtude da locação originária — a Lei do Inquilinato qualifica como contravenção penal o sublocador cobrar aluguel pela sublocação maior que o locativo do arrendamento primitivo.

“Art. 3º Nos casos em que o franqueador subloque ao franqueado o ponto comercial onde se acha instalada a franquia, qualquer uma das partes terá legitimidade para propor a renovação do contrato de locação do imóvel, vedada a exclusão de qualquer uma delas do contrato de locação e de sublocação por ocasião da sua renovação ou prorrogação, salvo nos casos de inadimplência dos respectivos contratos ou do contrato de franquia.

Parágrafo único. O valor do aluguel a ser pago pelo franqueado ao franqueador, nas sublocações de que trata o caput, poderá ser superior ao valor que o franqueador paga ao proprietário do imóvel na locação originária do ponto comercial, desde que:

I – essa possibilidade esteja expressa e clara na Circular de Oferta de Franquia e no contrato; e

II – o valor pago a maior ao franqueador na sublocação não implique excessiva onerosidade ao franqueado, garantida a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da sublocação na vigência do contrato de franquia”.

• Estabelece regras especificas aos contratos de franquia internacionais e autoriza a utilização da arbitragem para a solução de conflitos.

“Art. 7º Os contratos de franquia obedecerão às seguintes condições:

I – os que produzirem efeitos exclusivamente no território nacional serão escritos em língua portuguesa e regidos pela legislação brasileira;

II – os contratos de franquia internacional serão escritos originalmente em língua portuguesa ou terão tradução certificada para a língua portuguesa custeada pelo franqueador, e os contratantes poderão optar, no contrato, pelo foro de um de seus países de domicílio.

§ 1º As partes poderão eleger juízo arbitral para solução de controvérsias relacionadas ao contrato de franquia.

§ 2º Para os fins desta Lei, entende-se como contrato internacional de franquia aquele que, pelos atos concernentes à sua conclusão ou execução, à situação das partes quanto a nacionalidade ou domicílio, ou à localização de seu objeto, tem liames com mais de um sistema jurídico.

§ 3º Caso expresso o foro de opção no contrato internacional de franquia, as partes deverão constituir e manter representante legal ou procurador devidamente qualificado e domiciliado no país do foro definido, com poderes para representá-las administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações”.

• Entrada em vigor em 90 dias a contar de 27 de dezembro de 2019.

Como se observa, a nova legislação trouxe alívio para controvérsias existentes e aumentou o leque de informações a serem incluídas na Circular de Oferta, pontos bem-vindos uma vez que têm como objetivos conceder maior transparência e segurança jurídica nas negociações e celebrações dos contratos de franquia.

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FONTE: Daniel Alcântara Nastri Cerveira é sócio do escritório Cerveira, Bloch, Goettems, Hansen & Longo Advogados Associados. Professor dos cursos MBA em Varejo e MBA em Gestão de Franquias da FIA — Fundação de Instituto de Administração. Professor de Pós-Graduação em Direito Imobiliário do Instituto de Direito da PUC/RJ. Integrante da Comissão Jurídica da ABF – Associação Brasileira de Franchising. Consultor jurídico do Sindilojas-SP. Pós-Graduado em Direito Econômico pela Fundação Getúlio Vargas de São Paulo.

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Após a Holding de Franquias SMZTO expandir a marca Odonto Company, de 2 para 600 pontos, o fundo americano Catterton compra um terço das ações

 

Depois de 20 anos como empreendedor individual Zahr se associou a Semenzato com o objetivo de replicar o modelo de atendimento a preços baixos em todo o País. E de 2011 para cá, o negócio passou de apenas duas para um total de 600 pontos e após a grande expansão o fundo americano L Catterton comprou um terço das ações da Odonto Company, rede de clínicas odontológicas voltada às classes C e D.

 

O valor do aporte não foi revelado, mas o fundo não costuma fazer “cheques” inferiores a US$ 50 milhões, ou R$ 200 milhões. Continuam na sociedade Paulo Zahr, que fundou a empresa há 30 anos, no interior de São Paulo, e José Carlos Semenzato, conhecido investidor em negócios de apelo popular, como Microlins (ensino profissionalizante), Embelleze (salões de beleza) e Espaço Laser (depilação).

 

Com o aporte do fundo americano, a ideia é dobrar o número de unidades nos próximos dois anos. O valor das franquias varia de R$ 220 mil a R$ 450 mil, dependendo do tamanho da clínica contratada. “Já temos 280 contratos assinados para o ano que vem”, adianta Semenzato. O faturamento atual da Odonto Company deve ser de R$ 600 milhões em 2019.

 

A estratégia da franquia é o preço baixo e volume – uma obturação, por exemplo, custa R$ 29,90. Para o fundo L Catterton, o investimento em uma rede de clínicas odontológicas de apelo popular faz sentido, uma vez que a empresa também é dona do maior negócio do gênero no Canadá, a Dental Corp, que tem 250 unidades. A rede também investe em uma proposta semelhante na Itália, a Care Dent. Por aqui, o fundo já tem uma parceria com Semenzato na Espaço Laser.

 

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Multiplan projeta expansão de 83 mil m² nos shoppings do grupo em 3 anos

A operadora de shopping centers Multiplan estima uma expansão de 83 mil metros quadrados nos centros comerciais do grupo nos próximos três anos. Entre as unidades que devem ter sua área aumentada estão o Barigui, no Paraná, Jundiaí, Morumbi e São Caetano, em São Paulo, e Jacarepaguá, no Rio.

 

Há ainda a integração dos shoppings da Barra e Village, no Rio, que passarão a ser ligados por um monotrilho, orçado em R$ 200 milhões. Esse monotrilho também vai ligar os prédios comerciais do complexo na região.