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DIREITOS
Nos últimos meses, o evento que ficou conhecido pelo nome de
“rolezinho” foi o tema de muitas discussões no setor do varejo e
até mesmo da população em geral. Ouviu-se todo tipo de opinião:
alguns atacaram, outros defenderam a realização dessas reuniões,
o que de certa forma é natural em uma sociedade democrática na
qual todos podem expressar o que pensam.
Mas sob o ponto de vista do Direito, como interpretar os
rolezinhos? Como encontrar uma solução sem reduzir os direitos
de todos os cidadãos envolvidos? A tarefa não é fácil.
Diz-se isso porque, independente da opinião pessoal que se tenha
sobre o “rolezinho”, toda e qualquer medida que se tome para
solucionar um impasse social deve, necessariamente, ser tomada
dentro dos limites da lei. E no contexto jurídico, pode-se afirmar
que o “rolezinho” levantou discussão sobre direitos fundamentais
previstos na nossa Constituição.
A exemplo disso, menciono o direito de reunião pacífica previsto
no artigo 5º, inciso XVI da Constituição Federal. Não posso
deixar de lembrar que a Carta Magna, também, protege a paz
social, a vida, a integridade física e o patrimônio material e moral
de todos os cidadãos brasileiros.
A questão é quando todos esses direitos entram em confronto,
como no caso do “rolezinho”. Daí surgem as perguntas: se a
Constituição permite o direto de reunião pacífica em lugares
públicos, posso reunir 100, 500, 1.000, 10 mil pessoas em
qualquer lugar? Se a mesma Constituição garante o direito de
propriedade posso proibir todas essas pessoas de entrar em meu
estabelecimento? Prevalece o direito dos “rolezeiros” se reunirem
em um shopping center para ouvir músicas ou dos consumidores
fazerem suas compras com certa tranquilidade? E por aí vai.
Fato é que quando se fala em direitos fundamentais, devemos ter
em mente que são um conjunto de normas que devem coexistir
em harmonia, não podendo nenhum direito isolado se sobrepor
ao outro. E quando algumas delas entram em confronto, cabe ao
julgador calibrá-las de modo a buscar a paz social.
No caso dos “rolezinhos”, o direito de reunião previsto
na Constituição, não pode ser vetado nunca, todavia, a
partir do momento em que são realizados com um número
excessivo de pessoas, em lugares nitidamente inadequados e
despreparados para receber uma quantidade descomunal de
ROLEZINHOS SOB O PONTO
DE VISTA JURÍDICO
MARCELLO FURMAN, DIRETOR DO DEPTO.
JURÍDICO DA ALSHOP
DÚVIDAS E PERGUNTAS:
RUA SAMUEL MORSE, 120 - 13º CJ 132
04576-060 - BROOKLIN - SÃO PAULO - SP - BRASIL
+55 11 3284.8493
indivíduos, esse direito, como dito, não pode se sobrepor aos
demais, como a paz social, a integridade física e patrimonial.
Vale dizer, que a execução de “rolezinho” em shopping torna-
se simplesmente inviável de ser realizada pois não é local
adequado para esse tipo de reunião.
Por fim, bom lembrar que toda e qualquer medida a ser tomada
para conter eventos como esse deve ser adotada nos termos da lei
e, principalmente, de modo a respeitar a dignidade humana, pois
um país desenvolvido, forte econômica e socialmente é o que
defende a paz social.
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