Todos os dias, ao comprar algum produto ou contratar algum serviço, os consumidores são expostos a situações que podem gerar dúvidas em relação aos seus direitos. Muitos direitos garantidos acabam passando despercebidos, geralmente, por falta de informação do próprio consumidor. Abaixo estão listados alguns direitos e situações frequentes na vida do consumidor:
•Direito à gravação do SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor): de acordo com o advogado da Proteste – Associação de Consumidores, Thiago Vargas Escobar Azevedo, o consumidor tem direito à gravação quando liga para o SAC. É por meio de gravações que o consumidor pode provar os contratos verbais. No entanto, para ter acesso a elas, é necessário que o consumidor anote o número de protocolo do atendimento.
•Amostra grátis: as empresas não podem fornecer e cobrar por um produto ou serviço sem que o consumidor tenha solicitado. Caso seja oferecido produto ou serviço sem solicitação do consumidor, ele será considerado amostra grátis. Contudo, se o consumidor pagar pelo que não pediu, ele tem direito à restituição.
•Produtos com defeito: ao comprar um produto com defeito, o consumidor tem de levá-lo para o fornecedor, que tem um prazo máximo de 30 dias para reparar o defeito. A assessora técnica do Procon-SP, Patricia Alvares Dias, lembra que o produto pode ser entregue para a loja onde foi comprado, para o fabricante ou, em alguns casos, para importador. Isso é chamado de solidariedade entre fornecedores, ou seja, qualquer um deles poderá ser responsável pelo conserto do produto. Caso o problema não seja resolvido em 30 dias, o consumidor pode pedir um novo produto ou solicitar restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada.
•Descumprimento de oferta: quando uma empresa ou até mesmo um funcionário faz uma oferta ao consumidor, ele deve cumpri-la. Um exemplo disso é quando uma loja anuncia a promoção de um produto, mas, quando o consumidor vai comprá-lo, o estabelecimento não tem o produto. Caso a empresa não queira oferecer o que foi ofertado anteriormente, o consumidor pode exigir o cumprimento forçado do que foi oferecido, aceitar outro produto ou serviço equivalente ou rescindir contrato e ter de volta a quantia paga, com atualização monetária.
•Direito de arrependimento: em compra fora da loja física, como por internet, telefone ou catálogo, o consumidor tem direito ao arrependimento. A partir do dia de recebimento do produto, o consumidor tem sete dias para desistir da aquisição.
•Restituição em dobro: quando há cobrança indevida, o consumidor tem direito à restituição em dobro, acrescida de juros e correção monetária. Segundo Patricia, é recomendável que o consumidor pague a dívida e depois peça a devolução.
•Venda casada: essa também é uma prática comum. A venda casada é quando um consumidor deseja adquirir um produto ou serviço, mas é obrigados a adquirir outro atrelado. “As pessoas aceitam como se fosse uma coisa normal. É um crime contra a relação de consumo”, afirmou Azevedo.
•Motivação de recusa: ter o crédito negado não é agradável, pior ainda quando não é informado o porquê. “Os bancos podem recusar empréstimos, mas o consumidor tem direito de saber por que foi recusado”, disse o advogado da Proteste. De acordo com ele, se informado, o consumidor tem como tomar providências. Por exemplo: se o crédito for negado por falta de documento, ele pode ter como tomar providências em relação a isso.
•Conta-corrente básica: outro direito do consumidor que por muitos não é conhecido é o direito de uma conta-corrente básica, sem que sejam cobradas tarifas. Entre os serviços considerados essenciais e que não podem ser cobrados pelos bancos, está o fornecimento de cartão de débito e de dez folhas de cheques por mês.

