Pesquisa realizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) revela que empresas de varejo não respeitam o prazo previsto pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) para a reclamação de mercadorias com defeitos. Após analisar 15 das principais varejistas presentes no País, o instituto constatou que a maior parte delas impõe um prazo, que varia de dois a sete dias, para a reclamação de produto defeituoso, sendo este tempo menor do que o previsto pelo Código. Quando esses dias expiram, as varejistas orientam o consumidor a procurar pela assistência técnica do fabricante da mercadoria. “Vale lembrar que, enquanto as grandes redes de varejo estão espalhadas pelas principais cidades do país, as assistências técnicas dos fabricantes costumam ser menos numerosas”, destaca o Instituto.
De acordo com o artigo 18 do CDC, os fornecedores de produtos duráveis (como uma máquina de lavar) e não duráveis (alimentos) respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade. Em outras palavras, se o produto tiver defeito , o consumidor pode reclamar ao fabricante ou à loja onde comprou a mercadoria. Conforme outro artigo do CDC, o 26, quando o vício é aparente, de fácil identificação, o prazo para reclamação é de 30 dias para os produtos não duráveis e de 90 dias para os produtos duráveis, contados a partir da data da compra.
Já se o vício for oculto (defeito não aparente, que somente se mostra depois de um certo tempo de uso), os prazo são os mesmos, mas começam a valer no momento em que o defeito é detectado pelo consumidor. Voltando ao artigo 18, este prevê que, a partir da reclamação, o fornecedor ou o fabricante resolva o problema em até 30 dias, sendo que, ao término deste prazo, o consumidor pode exigir um produto similar, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Vale lembrar que os prazos e condições citados anteriormente são os previstos pela chamada Garantia Legal, que é a estabelecida pelo CDC e independe de previsão em contrato.
Além dela, existem outros dois tipos de garantias: a contratual e a estendida. A primeira é a que o fabricante ou fornecedor acrescenta a seu produto, mas não é obrigatória. Sua vigência, diz o Idec, começa a partir da data de emissão da nota fiscal, com prazos e condições impostos pela empresa. No que diz respeito à segunda, normalmente oferecida em lojas, é uma espécie de seguro oferecido por uma terceira empresa, que o consumidor pode ou não contratar.

