RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS INDIRETOS: QUEM PODE PLEITEAR?

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Você sabia que existem algumas exceções à regra da legitimidade do Contribuinte de Direito para pleitear a restituição de tributos indiretos? Não entendeu nada e se interessou pelo assunto? Leia nosso artigo!

Inicialmente, vale destacar que hoje é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que ocorrendo a Repercussão Tributária, apenas os sujeitos passivos da relação obrigacional tributária – os chamados Contribuintes de Direito – possuem legitimidade para requerer em juízo a restituição de tributos indiretos pagos indevidamente, desde que autorizados pelo consumidor final que arcou com o respectivo ônus.

No entanto, este posicionamento ficou consagrado após diversas discussões entre a Fazenda Pública e contribuintes e hoje existem duas importantes exceções em que o consumidor final pode ser reembolsado.

Já fizemos um artigo no nosso blog sobre a Repercussão Tributária, demonstrando o conceito, sujeitos envolvidos e o seu impacto em relação à restituição de tributos indiretos.

  • UMA BREVE RETROSPECTIVA: CONTRIBUINTE x FAZENDA PÚBLICA

Num primeiro momento, diante dos argumentos da Fazenda que se mostrou contrária à restituição dos fornecedores, bem como dos contribuintes que alegaram enriquecimento sem causa da União, a Suprema Corte se mostrou bastante radical ao editar a Súmula 71, entendendo que a restituição ao Contribuinte de Direito não seria devida.

Inconformados, os contribuintes novamente levaram a matéria ao STF, argumentando que a referida Súmula poderia ser aplicada apenas quando não comprovada a ausência da Repercussão Tributária.

A partir de então, nesta hipótese, o STF passou a permitir a repetição de indébito de tributos indiretos através da Súmula 546.

Ocorre que, na grande maioria das operações, o Contribuinte de Direito transfere o encargo ao consumidor final, ensejando a Repercussão Tributária. Isso significa que se levarmos em consideração a Súmula 546 do STF, pouquíssimos contribuintes seriam restituídos.

Diante disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), através do julgamento do Recurso Especial nº 903.394, na sistemática dos recursos repetitivos, passou a permitir a restituição de tributos indiretos pelo Contribuinte de Direito, mediante a comprovação de que não ocorreu a Repercussão Tributária ou, na hipótese de ocorrência, somente por meio de autorização do consumidor. Nessa mesma linha prevê o artigo o artigo 166 do CTN.