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A Lei nº 16.497/2017 alterou a Lei nº 6.374/1989, que dispõe sobre a instituição do ICMS, para reduzir algumas multas, extinguir a tão questionada “Taxa de Juros Paulista” e incluir algumas hipóteses relativas às penalidades aplicáveis aos contribuintes que descumprirem as obrigações principal e acessórias.
Dentre as principais alterações, no que tange ao descumprimento das obrigações, destacamos a previsão expressa para aplicação de multa de 100% (antes era de 150%) do valor do imposto para os contribuintes que deixarem de recolher o ICMS, decorrente do uso de máquina registradora, terminal ponto de venda – PDV, equipamento emissor de cupom fiscal – ECF ou qualquer outro equipamento não homologado ou não autorizado pelo fisco, bem como com adulteração do "software".
- A GRANDE NOVIDADE!
A grande novidade da Lei, comemorada pelos Contribuintes (pois não precisarão mais demandar judicialmente para a discussão desse tema), foi a extinção da “Taxa de Juros Paulista”, criada pela – inconstitucional – Lei nº 13.918/09 que determinava juros de 0,13% ao dia.
Com a nova previsão, será aplicada a Selic como taxa de juros, para fins de atualização.

