Home Office ganha força com mudança na CLT

As regras impostas pela Consolidação das Leis do Trabalho CLT; carga de tributos, contribuições e encargos trabalhistas, refletiram na criação de relações de trabalho alternativas, baseadas na cooperação e na autonomia.

O chamado trabalho em casa (Home Office) teve forte impulso com a dinamização das relações empresariais. No entanto, há quem aponte que esses novos métodos de trabalho retiraram do trabalhador uma série de proteções previstas pela CLT.

Em 15 de dezembro do ano passado, a lei 12.551 alterou o art. 6° da CLT. O novo texto não distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado à distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. Assim, os meios telemáticos e informatizados de controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.

A nova lei resultou num “novo olhar” quanto à relação de subordinação do empregado ao patrão, equiparando os meios tecnológicos de controle aos demais. “Mas não há nada que diga que um e-mail ou telefonema trocado entre funcionário e empregador fora do ambiente de trabalho seja necessariamente hora extra, diz Marivaldo Lacerda, Consultor Trabalhista e Previdenciário da Crowe Horwath Brasil.

Assim, em caso de processo judicial, o funcionário vai continuar precisando – como já acontece hoje – comprovar que trabalhou todas as horas regulares e as extras, com a ajuda de prova testemunhal. Recomenda-se que para as contratações de prestadores de serviços externos, seja feita todas as observações e documentos adicionais necessários para que horário e equipamento sejam devidamente regularizado o uso.

O que será desdobrado neste estudo são justamente essa relação de possibilidade de monitoramento desses profissionais e as consequências jurídicas dessa relação, visto que se esse trabalhador pode ser monitorado, a sua atividade é automaticamente excluída das que se encontram relacionadas no referido artigo, finaliza o consultor.