AÇÕES ALSHOP X ROLEZINHOS

A ALSHOP, atenta ao tema dos eventos chamados de “rolezinhos”, ingressou com ação judicial perante a Justiça do Estado de São Paulo e recentemente obteve decisão, de caráter liminar, favorável aos seus pedidos, dirimindo a questão de tais eventos.

A referida decisão concilia o direito de todos os cidadãos de frequentarem os estabelecimentos de shopping centers e, ao mesmo tempo, protege os interesses dos lojistas e empreendedores buscando, com isso, apaziguar os interesses de todos os envolvidos.

Tal feito reflete a permanente busca da ALSHOP em defender o setor adotando medidas céleres e eficazes, sem, contudo, diminuir os direitos dos cidadãos frequentadores de shopping centers.

Em caso de dúvidas, favor entrar em contato pelo e-mail: marcello.furman@localhost

Segue abaixo íntegra da decisão.

Processo: 2011268-32.2014.8.26.0000

Classe: Agravo de Instrumento

Área: Cível

Assunto: DIREITO CIVIL-Coisas-Posse-Esbulho / Turbação / Ameaça

Origem: Comarca de São Paulo / Foro Central Cível / 45ª Vara Cível

Números de origem: 1006054-68.2014.8.26.0100

Distribuição: 11ª Câmara de Direito Privado

Relator: RÔMOLO RUSSO

Volume / Apenso: 1 / 0

Valor da ação: 50.000,00

Vistos. Em razão da r. decisão interlocutória que negara o pedido deliminar, sobreviera o presente agravo de instrumento tirado de ação deinterdito proibitório promovido pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE LOJISTAS -ALSHOP contra MC DOUG KAMIKAZE, JAMENSOB OLIVEIRA, RAFAEL OLIVEIRA PAIXÃO edemais participantes de eventos denominados de "rolezinho", a seremrealizados no Shopping Center Aricanduva, Shopping Mauá Plaza, ShoppingPenha e Shopping Taboão, todos situados nesta Capital. A tese da agravante éde que os agravados, por meio de redes sociais, organizam o referido"rolezinho", o qual se dará nos aludidos centros de compras no próximo dia1º de Fevereiro de 2.014 e sequencialmente nos dias 02, 05, 08 e 15 do mesmomês. Sustentam que tal evento tem o condão de turbar o exercício normal daposse exercida sobre a área de tais centros de compras. Destacam que nasredes sociais está previsto um afluxo de cerca de 2.500 jovens e osshoppings não são apropriados, quer em sua construção, quer em sua estruturaorganizacional para tal intenção e, por isso, não tem capacidade materialpara receber tal onda de pessoas. Pede o êxito recursal para que sejaconcedida a liminar visando que aqueles abstenham-se de efetivar o"rolezinho". É o relatório. A hipótese é bem peculiar. Não foiespecificamente tratada na doutrina, tampouco nos Tribunais. Passa-se aojuízo de delibação, conquanto na complexidade do caso em tela, não épossível decidir sem raspar ligeiramente na questão de fundo. "Dar um role"no shopping não é novidade. Jovens, adolescentes e pré-adolescentes, desdeos anos 90, encontram-se passeando em shoppings. Vão a esses centros decompras (varejo/atacado) para conversar, paquerar, ouvir música, etc. Oagora denominado "rolezinho", portanto, não é fato social novo. A novidadeque se verifica está localizada em sua dimensão (material e social), o quelhe repassa outra face. Registre-se que, desde a promulgação da Carta daRepública de 05/10/1988, a sociedade civil vive um momento de real efervescência social e jurídica, particularmente em relação ao exercício de direitos constitucionais que durante a ditadura militar eram desconhecidos dos cidadãos, os quais passaram a fazer valer seus direitos e assim em números impressionantes – vieram ao Poder Judiciário. Contudo, a vigência danossa carta republicana não alterara e não poderia modificar imediatamente oquadro social. Isto tudo é dito porque vivemos uma sociedade complexa, naqual se encorpa o declínio dos valores morais, a degradação da educação e opouco respeito ao direito alheio. Falta-nos, pois, madureza democrática. Apar disto, marque-se que o exercício de um direito, fundamental ou não,implica, ordinária e necessariamente, no dever de apreço ao direito dosoutros seres humanos. É necessária, portanto, a coexistência das liberdadesde um para que sobreviva a liberdade do outro. Assim sendo, é do sensodemocrático o dever de não proibir, direta ou indiretamente, o exercício dosdireitos e liberdades de um em prol dos outros, particularmente porque nãoexistem direitos absolutos, salvo, ao que penso, o direito constitucionalgarantido pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com pesoidêntico. Nessa linha de raciocínio, vive-se um Estado Democrático deDireito, típico das sociedades e democracias modernas, nas quais os direitose garantias públicas se autolimitam e assim permitem a harmonia de todos navida com dignidade humana (art. 1º, § 3º, da Constituição Federal). Passa-seao exame do denominado "rolezinho". O referido "rolezinho" não encontraimpedimento na legislação em vigência. Tentar reunir de 700 a 2.500 pessoasem shopping para "zoar, dar uns beijos, rolar umas paqueras, pegar geral e se divertir" não é ilegal (sic fls. 9). Nesse sentido, dispõe o art. 5º,inciso XVI, da CF, que: "todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que nãofrustem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendoapenas exigido prévio aviso à autoridade competente". Entretanto, é cristalino reconhecer-se que qualquer reunião pacífica e sem nenhuma arma,de qualquer tipo, somente pode realizar-se se antes os interessados noajuntamento comuniquem tal intento à autoridade competente. Por conseguinte,sem anterior aviso, não se aperfeiçoa o direito dos cidadãos de reunirem-se.A ordem constitucional de prévio aviso não importa em presunção de préviacensura, ainda mais porque nela já detalha de que o Estado não precisaautorizar a respectiva reunião. Nesse tom é remansosa a jurisprudência do C.STF e desta Corte. Seja como for, o direito constitucional de reuniãopacífica encarna direito natural e, pois, é inerente à própria condição dapessoa humana. O homem sempre se reunirá com outros e assim o será. Odireito de reunião é direito de exercício coletivo e há de conter objetivopróprio. Coliga-se à liberdade de manifestar o pensamento e, por isso, há de conter fim legítimo. Deve ter a vocação direcionada à difusão de ideias e opiniões, detalhe que não se dilata no caso dos autos. O propósito afirmado pelos organizadores (conforme prova documental), ao menos nesse exame preambular, não traduz tal intercâmbio. Com essas medidas, se se entender que o "rolezinho" qualifica-se como direito constitucional de reunião pacífica, o encontro marcado fere a Constituição Federal, por não ter sido alvo de prévia notícia à autoridade pública, o que, por consequência, confere solidez jurídica à tese dos agravantes. Mas é necessário ir a outro ponto. Pode pensar-se que o "rolezinho" é uma daquelas manifestações nas quais os jovens querem ser vistos em determinado ambiente, o que é legítimo e não atenta contra norma jurídica nenhuma. No entanto, quando, como aqui, se faz um chamado, por redes sociais, de uma gama indeterminada de pessoas para chegarem juntas, no mesmo horário e no mesmo local (diversos shoppings centers), o que se tem é que tal acaba por afastar a convivência, nesse mesmo local, com aqueles que lá já estejam, (consumidores, pessoas passeando, empregados dos shoppings e lojistas), o que compromete a razoabilidade de tal exercício desmedido. Daí submerge, com naturalidade, a colisão de direitos constitucionais e garantias individuais, qual seja o direito de ir e vir dos "rolezeiros" e o direito de ir e vir dos não "rolezeiros". Se é legítimo que o "rolezinho" realize-se com 700 pessoas, por exemplo, como já ocorrera (Shopping Itaquera 11/01/2014), ilegítimo será que os demais partícipes da vida social tenham que recuar e tenham restringida a sua respectiva liberdade de estar, ir e vir na mesma hora e no mesmo espaço de acesso público. Nessa exata medida, nos limites do juízo provisório, o exercício exagerado e desproporcional dessa vontade de ir em grande número, em idêntico horário (15h), aos sábados e domingos aos shoppings indicados acaba por aniquilar o direito de ir e vir dos outros, o que importa em exercício abusivo do direito ao "rolê" (art. 186 do CC). Contudo, igualmente, é ilegal proibir que os jovens possam ir e vir dos shoppings. Assim sendo, é necessário que se faça a calibração deste conflito de direitos (f. Prof.Tércio Sampaio Ferraz Júnior), sob pena de, ao revés, admitir-se que a norma constitucional é fraca, já que tem força para uns e não para todos. A estabilização e harmonia do exercício da cidadania, à luz da Constituição Federal e das leis em geral, depende, portanto, que cada um exerça seu direito sem perturbar o direito do outro, em justa medida para o bem estar social de todos, harmonizando-se, assim, a função útil dos direitos em confronto. Em outras palavras: é lícito o "rolezinho" desde que efetivamente não venha a perturbar, abafar, causar temor, ou restringir idêntico direito substantivo de quem quer estar pacificamente naquele mesmo espaço. Na dúvida, há de prevalecer o direito à liberdade de todos, ainda mais porque o constitucionalismo brasileiro emana de constituição eclética e pluralismo axiológico. É consectário da própria noção de liberdade, portanto, que as ações humanas sejam limitadas, a fim de viabilizar-se a coexistência pacífica dos indivíduos. Como nem sempre tal ocorre, o processo é a via adequada para que se realize acomodação hermenêutica dos diversos direitos protegidos pela Carta da República, lançando-se mão da interpretação sistemática, axiológica e da teoria da argumentação, o que justifica a incidência do princípio da razoabilidade em prol da ponderação cautelar do exercício do direito ao "rolezinho". Posto isto, com amparo axiológico nos valores humanos contidos na CF, é fundamental salvaguardar a vida, a integridade física, a paz pública e o patrimônio material, moral e intelectual de todos, sobretudo, porque o que a sociedade constata até agora é que tais movimentos crescem como uma onda e acabam tendo a adesão de vândalos. Assim sendo, a prudência recomenda e a razão ilumina que não se homologue a criação de riscos prováveis e evitáveis vedados pelo ordenamento jurídico penal. Por outro lado, é de rigor fixar que os shoppings centers são constituídos por ambientes peculiares de acesso ao público, no qual pobres e ricos podem aproveitar seu tempo útil de lazer, compras e serviços. Nestes centros comerciais, os quais não foram idealizados e construídos para a recepção de grandes massas humanas em um único momento, não há a possibilidade real e concreta de dar segurança à junção dos "rolezeiros" com os demais consumidores que lá já estejam. Os shoppings, em seu espaço interno (corredores e lojas) não têm condições materiais de receber nenhuma multidão, nem mesmo movimentos multitudinários, sobretudo quando as redes sociais já têm por confirmadas quase 800 pessoas. Por isso não é viável a admissibilidade do "rolezinho" nos shoppings, ainda mais porque a experiência mostra que são poucas as saídas de emergência e que normalmente não há rotas de fuga, o que torna superlativa a cautela deste caso.Aliás na capital de São Paulo, o "rolezinho" pode dar-se em praças e parques públicos, no sambódromo, eventualmente em estacionamentos de shoppings, talvez no Anhembi, circunstâncias estas que os organizadores devem diligenciar junto à Municipalidade de São Paulo. Por último, é suficiente reconhecer que tem base jurídica o pleito das agravantes no sentido da incidência do art. 1.210 do Código Civil. Com efeito, não é possível deixar de admitir que o fluxo de uma gama elevada de pessoas (a previsão já supera mil jovens participantes), é capaz de embaraçar o livre exercício da posse nos shoppings indicados, independentemente de que haja ou não dano e ainda que os eventuais turbadores, à princípio tivessem o intuito já referido. O exercício do direito ao "rolezinho", porque fixado em local materialmente impróprio, com risco à segurança de todos, importa na possibilidade real e iminente de molestar o exercício da posse dos referidos centros comerciais e promover efeitos maléficos não totalmente previsíveis. Anote-se que o caso traz à lume a perspectiva de uma lacuna sistêmica, mas, de qualquer forma, o Poder Judiciário, chamado a decidir, não deve omitir-se, malgrado a elevada delicadeza da hipótese. Além de tudo isto, o próprio "rolezinho" não se faria sem que terceiros pudessem vir a desrespeitar o eventual intuito legítimo descrito nas redes sociais, o que também recomenda que se exerça um juízo prudencial, de sorte a evitar-se a negação de cidadania.Entenda-se que o direito não é e jamais será um ordenamento segregado. Tem relação direta com a realidade e nela deve também se ancorar. Para decidir, é necessário ter os pés na terra para, ao mesmo tempo, não vedar o "rolezinho", mas vedá-lo quando este implicar em plausível risco à integridade física e moral das pessoas humanas que estejam no mesmo espaço. Na democracia ninguém é soberano, de sorte que a interpretação que se faz visa conciliar o direito escrito às exigências da vida em sociedade e a convivência com o justo meio das coisas. Crave-se que o Direito não suporta é o estéril legalismo e a injustiça, ainda mais quando a verdade, nua e crua, não chega ao processo. Dentro desse balanço, sendo certo que o Direito é instrumento de pacificação social, deve-se garantir um mínimo de segurança e viabilidade do direito de todos, partícipes, ou não, do "rolezinho". Por todos esses fundamentos e nos limites estreitos do juízo de cognição inicial, concedo em parte o efeito recursal pretendido para: a)- deferir a proteção preventiva da posse nos shoppings indicados; b)- ressalvar que o denominado 'rolezinho' não é ilegal; c)- vedar a realização 'rolezinho' em shoppings centers, local nitidamente inadequado para encontro de multidão, a bem da paz social e de que prevaleça a cautela em face de possível tragédia anunciada (uma nova boate Kiss); d)- reconhecer que não houvera prévio aviso à autoridade pública; e)- explicitar que os shoppings centers não devem proibir a entrada, o acesso e saída de pré-adolescentes, adolescentes e jovens individualmente, sem nenhuma distinção de qualquer natureza, ou mesmo venham a fazer pré-seleção, sob pena de caracterizar-se eventual juízo discriminatório por parte de seus prepostos (art. 5º caput, da CF); f)- declarar que é incabível o uso da força, salvo nos limites da legítima defesa própria, ou de terceiro, bem como, no desforço possessório (art. 1210, § 1º, do Cód. Civil); g)- determinar que os organizadores se abstenham de perturbar o livre exercício da posse dos legistas, quer nos corredores, quer no interior das lojas, no encontro marcado ("rolezinho") para o dia 1º e dia 2º de fevereiro de 2014, nos shoppings Aricanduva e Plaza, sob pena de desobediência civil e da incidência sobre estes da multa inibitória e cominatória que será oportunamente arbitrada em face do eventual descumprimento; h)- deixar aclarado que o ato de molestar identificar-se-á diante da tentativa de transformar o shopping em lugar de desordem, com audição de músicas em alto volume, bem como atos de vandalismo, sendo esse o núcleo do não fazer; i)- deixar de apreciar, por ora, porque inoportuno o pedido da agravante no que toca aos "rolezinhos" designados para os dias 05, 08 e 15 de fevereiro. Por cautela, a fim de evitar interpretações distorcidas, é fundamental que se leia todo o conjunto do decidido, notadamente porque se reconhece a legitimidade do direito dos jovens reunirem-se, mas não por meio de multidões e movimentos multitudinários no interior de shoppings centers. Encarece-se que as partesbusquem o diálogo, de maneira exaustiva, em prol da solução pacífica e consensual para o denominado "rolezinho", inclusive com a participação do Poder Público Municipal, notadamente porque os organizadores não procuraram realizar o já referido "rolezinho" em locais que o Município poderia lhes dispor. Caberá aos shoppings centers o uso dos meios legítimos e moralmente aceitos para provar a eventual desobediência civil desta ordem, não se fazendo necessário, na ponderação dos valores em jogo, o uso no interior dos centros comerciais do aparato da policia pública. Por cautela, comunique-se com urgência o Exmo. Senhor Secretário da Segurança Pública, o Exmo. Senhor Prefeito da cidade de São Paulo e o comando da Polícia Militar da Capital. Intime-se a agravante para os fins do art. 8º, alínea "e" (fls.39). São Paulo, 31 de janeiro de 2014. RÔMOLO RUSSO Relator

 

Continental Shopping inaugura novo Espaço Família

Os pais e seus bebês possuem a partir de agora uma nova opção de conforto no Continental Shopping. O Espaço Família chega totalmente renovado oferecendo uma estrutura completa para auxiliar mães, pais e familiares nos cuidados com bebês e crianças durante a visita ao empreendimento.

O espaço, com 66 m2, foi planejado com uma arquitetura e decoração neutra e moderna, iluminação e climatização adequados, promovendo um ambiente totalmente aconchegante.

Com trocadores, sala para alimentação e um local especial para amamentação, o Espaço Família conta ainda com banheiro familiar e uma recepção recreativa com mesa em forma de centopeia para encantar as crianças, lousa para desenho, livros e brinquedos para interação dos pequenos. Há disponível também carrinhos de bebês para empréstimo.

"Nosso objetivo com o Espaço Família é o de oferecer mais um diferencial de conforto aos clientes com bebês e crianças pequenas durante sua visita no shopping. Por isso, criamos um ambiente amplo e aconchegante com serviços para que os pais e as crianças se sintam em casa", afirma Rodrigo Rufino, gerente de marketing do Continental Shopping.

Serviço
Espaço Família Continental Shopping
2º Piso
Horário de Funcionamento: De segunda à sábado das 10h às 22h. Domingos e feriados das 14h às 22h.
Endereço: Avenida Leão Machado, 100 – Jaguaré – São Paulo – SP
Mais informações: (11) 4040-4981
www.continentalshopping.com.br

Informações à Imprensa
Máxima Assessoria de Imprensa
Karina Martins – karina@maximasp.com.br
Mari Maellaro – mari.maellaro@uol.com.br
Tel: (11) 3283-2508
Cel: (11) 9 7105-9193

Aumento de preços devido a alta do dolar

Consequência da alta do dólar, que neste ano já subiu quase 10%, e que deve ampliar a pressão inflacionária até o fim do ano, a indústria prepara uma onda de reajuste de preços. No entanto, os repasses não devem chegar integralmente ao consumidor, que resiste em pagar mais e ameaça substituir produtos ou não comprar.

Há pressões de custos em vários segmentos da indústria, como computadores, eletrodomésticos, eletroeletrônicos, autopeças e veículos. São setores que utilizam mais de 30% de peças e insumos importados.

Conforme diz Lourival Kiçula, os eletrodomésticos da linha branca e os televisores também vão ficar mais caros, em razão da grande pressão no custo de insumos, principalmente aço e componentes. O setor não consegue absorver isso sem repassar.

No segmento de microcomputadores, componentes como memória e HD, dobraram de preço neste ano. Estima-se que 70% dos itens de PCs, celulares e tablets sejam importados. O primeiro semestre fraco e a perspectiva de reajustes já fazem a indústria de eletroeletrônicos demitir. Em maio, o setor fechou 2.170 vagas, queda de 1,17% ante o mês anterior.

No setor de brinquedos, a alta do dólar terá impacto marginal e chega a ser comemorada pelos fabricantes nacionais, que veem o produto importado mais caro. A indústria nacional trabalha só com 3% de peças importadas. "As lojas já importaram os produtos para o Dia da Criança e o Natal. O aumento será em 2014", afirmou Synésio Batista, presidente da Abrinq (brinquedos).

Comunicado

A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE LOJISTAS DE SHOPPING – ALSHOP comunica a seus associados e ao público em geral que, no dia 25 de julho de 2013 compareceu na sede do SINDICATO DE LOJISTAS DO COMÉRCIO DE SÃO PAULO – SINDILOJAS – SP para discutir as bases das reivindicações pretendidas pelos lojistas na próxima negociação da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria a ser votada em breve.

A ALSHOP estará presente nos próximos encontros e participará, representando seus associados, da votação da Convenção Coletiva de Trabalho reafirmando o compromisso de defesa permanente dos interesses dos lojistas, bem como o de trabalhar para o desenvolvimento do setor de varejo brasileiro.

E por esse motivo a ALSHOP reforça o convite a todos seus associados para, juntos, participarmos das negociações e ao final garantirmos uma relação equilibrada entre lojistas e funcionários do setor.

Atenciosamente.

Luis Augusto Ildefonso da Silva
Marcello Eduardo Furman Bordon

Norte e nordeste: regiões são promissoras para o setor de franquias

Muitos franqueadores têm voltado suas atenções ou seus esforços de expansão de unidades para as regiões norte e nordeste. Quando questionados sobre o porquê desse movimento, a maioria rapidamente justifica a estratégia citando o crescimento do potencial de consumo dessas regiões. Potencial esse que é impulsionado principalmente pela ascensão das classes C e D. No entanto, acredito que essa justificativa esteja apenas parcialmente completa.

Para aqueles que cursaram administração sabem que a pergunta básica antes de ofertar qualquer bem ou serviço é a existência do público alvo. Ou, para os economistas, demanda pelos produtos ofertados. No fim, significa dizer o que todo bom comerciante sabe: precisa ter cliente, quanto mais, melhor!

Nesse sentido, acredito que o interesse pelo norte e nordeste baseado na premissa que lá existam clientes a serem atendidos faça sentido. No entanto, o potencial desses mercados já existia – obviamente que não no tamanho atual – porém, era deixado em segundo plano pelas redes de franquias do sul e sudeste

O potencial para crescimento existe. Segundo o levantamento realizado pela editora IPC Marketing, a região nordeste representará 28% do total da população brasileira em 2013. O potencial de consumo, entretanto, chegará a somente 18% do potencial do Brasil, demonstrando que ainda existe um grande espaço para desenvolvimento.

Na realidade, as redes estão buscando mais do que atingir novos consumidores. Um fator decisivo para essa tendência, talvez até quase tão importante, são os custos com ocupação (leia-se aluguel, condomínio e fundo de propaganda no caso de shoppings) e a disponibilidade de bons pontos comerciais, sejam eles em shoppings ou em rua.

Em alguns shoppings de São Paulo, espaços para montagem de um quiosque de nove metros quadrados podem passar de R$ 20 mil de custo de ocupação por mês. Mais do que reduzir a rentabilidade do franqueado, custos como esses podem simplesmente inviabilizar a operação.

Nas regiões norte e nordeste, apesar do aumento no preço dos aluguéis nas capitais nos últimos anos, custos de ocupação ainda são consideravelmente menores do que nos grandes centros do sudeste. Para se ter ideia do impacto, observe o exemplo abaixo:

O perfil de despesas acima reflete uma típica operação do varejo. A Loja A, fatura 100 mil reais por mês e possui um custo de ocupação de 15% da receita. Já a Loja B, fatura 84 mil reais, ou seja, 16% a menos que a Loja A. Entretanto, a Loja B possui um custo de ocupação de 10% da receita, ao invés de 15% da Loja A. Qual a diferença de lucro absoluto (dinheiro no bolso do franqueado) entre as duas lojas?

Nenhuma! Não só o valor da retirada mensal é o mesmo, mas a lucratividade percentual é maior. Simplificadamente significa dizer: mesmo lucro com “menos esforço”. Esse comparativo tenta mostrar o que pode acontecer na prática. Operações em cidades como São Paulo tem o perfil da Loja A. Já cidades com bom potencial das regiões norte e nordeste podem assemelhar-se com a situação da Loja B

Além dos altos custos, nas regiões sul e sudestes a concorrência de operações é muito grande e os shoppings mais consolidados são bastante restritivos para compor o mix de lojas. Não raro, não aceitam determinadas operações dentro de um segmento onde já possuem lojas similares ou de marcas consolidadas.

Desnecessário dizer que além de despesas com ocupação, outro importante grupo de despesa nessas operações, que é a folha de pagamento, também são bem menores no norte e nordeste. Entretanto, a escassez de mão de obra qualificada e, portanto, a produtividade do funcionário pode não ser a mesma. É preciso contar com eventuais custos adicionais com treinamento.

Para concluir, a estratégia de expansão norte e nordeste é uma boa opção, pelo menos no curto prazo. Como mencionado anteriormente, os custos com ocupação tem subido e uma boa aposta é que eles continuem a subir. Vamos esperar que o consumo também continue crescendo, pelo menos na mesma medida para acompanhar o desembolso com despesas. Enfim, faça suas apostas! Ou melhor, suas análises!

Diego Simionié administrador de empresas e sócio da GoAkira Consultoria Empresarial.

Ibope: 10% dos internautas brasileiros estão nos shoppings todos os dias

85% dos usuários de internet brasileiros frequentam shoppings centers, sendo que 10% vão todos os dias. O resultado é parte de um levantamento do painel online CONECTAí, do Ibope Inteligência.

De acordo com a pesquisa, os que frequentam esses centros comerciais pelo menos uma vez por semana chegam a 20% e os que vão ao menos uma vez por mês, 31%.

Os frequentadores assíduos são pessoas mais velhas, de classes mais altas. Por região, o Nordeste concentra a maior quantidade de frequentadores assíduos: 17% dos internautas nordestinos declaram ir a shoppings diariamente, enquanto nas demais regiões a proporção fica entre 5% e 9%.

Os ‘não frequentadores’ (15% dos internautas brasileiros) também são predominantemente pessoas mais velhas, porém de classes mais baixas. Eles estão mais concentrados nas regiões Centro-Oeste e Nordeste. Já no Norte, apenas 4% dos internautas nunca vão a shopping centers.

Compras em lojas ainda predominam

Embora as compras pela web estejam em franco crescimento, as compras presenciais ainda são muito importantes. Material de construção, roupas, objetos de decoração e de cama, mesa e banho são os mais comprados presencialmente. Entretanto, mais de um terço das compras de livros, utensílios de informática, eletrônicos, telefonia, CDs/DVDs e eletrodomésticos são realizadas pela internet.

Sobre a pesquisa

Essas informações fazem parte do perfil dos panelistas do CONECTAí, regularmente atualizado. A última atualização foi realizada entre fevereiro e março de 2013, junto a 6.244 internautas integrantes do painel, em todo país.

(Fonte: CONECTAí)
http://www.administradores.com.br/noticias/cotidiano/ibope-10-dos-internautas-brasileiros-estao-nos-shoppings-todos-os-dias/77859/

Festa dos Capacetes no Shopping Gravataí e M.Grupo

O Shopping Gravataí e M.Grupo convidam você a participar da Festa dos Capacetes a realizar-se às 19h do dia 17 de julho.
Compareça ao Shopping Gravataí e ajude-nos a tornar esse momento ainda mais especial.
Venha conhecer o Shopping que será um marco na história de Gravataí.

Av. Centenário, 555 – Gravataí – RS

RSVP: com Cida Vieira pelo (51) 3333.1060 até 15 de julho.

Arthur assina projeto de lei que propõe construção de shoppings populares

Manaus – Durante reunião semanal com os secretários, o prefeito de Manaus, Arthur Neto, assinou nesta quarta-feira (10) três projetos de lei, que tratam sobre o acordo com a iniciativa privada para construção de centros de comércio popular; isenção de impostos para estas empresas interessadas; e estacionamento para idosos e portadores de necessidades especiais. O encontro foi realizado no Palácio Rio Branco, no Centro de Manaus. "A intençao é tirar camelos das ruas até a Copa de 2014", disse Arthur.

Após a assinatura, os projetos foram encaminhados à Câmara Municipal de Manaus (CMM), a pedido de urgência na tramitação.

Em pauta, as propostas do Executivo para o processo de requalificação do Centro Histórico, que envolvem, entre outras medidas, está o contrato de parceria público-privada (PPP) para construção e gestão de shoppings populares, que terão praças de alimentação, escada rolante, elevador, bancos, estacionamento, Pronto-Atendimento ao Cidadão (PAC), agência Manaus Fácil e casas lotéricas. Os aluguéis variam de R$425 aR$600.

Neste modelo, oito complexos de compras serão construídos, sendo três no Centro e cinco nos bairros (zona norte, zona leste e Avenida Djalma Batista). Destes, o Multi Shopping Center, localizado na Avenida Sete de Setembro, está em fase de construção e a inauguração está prevista para novembro deste ano.

Mais de 3 mil camelôs, que atuam nas ruas da região central, serão realocados para estes shoppings e, aqueles que tiverem cadastro na Prefeitura, terão prioridade.

As empresas que participam do acordo tem insenção de 10 anos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e taxas de localização e verificação de funcionamento regular.

Estes projetos também incluem obrigatoriedade de shoppings e supermercados com mais de 100 vagas de estacionamento ofertar duas vagas para deficientes e cinco para idosos, proporcionalmente.

FONTE: http://www.d24am.com/noticias/amazonas/arthur-assina-projeto-de-lei-que-prope-construcao-de-shoppings-populares/90861

Silvio Pellegrine assume Gerência de Operações do Shopping Center 3

Silvio Pellegrine chega ao Shopping Center 3, trazendo vasta experiência setorial em empresas brasileiras e multinacionais. Engenheiro especializado em infraestrutura, manutenção e gestão de projetos técnicos, Pellegrine tem agora novos desafios. Entre eles, destaca-se a missão de harmonizar o fluxo diário de cerca de 50 mil pessoas às estruturas do Shopping, garantindo o máximo de bem-estar interno, conforto e o bom atendimento aos consumidores.

Shopping Center 3
Endereço: Avenida Paulista, 2064 – Cerqueira César – www.shoppingcenter3.com.br
Telefone: (11) 3285-2458

FONTE:
Mais informações à imprensa: CLARA Comunicação
Tel.11) 3667.9136, 3667.4065
E-mail: clara@claracomunicacao.com.br