O Procon-SP esclarece: ao indeferir o mandado de segurança da Associação Brasileira de Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee) contra a notificação sobre a obrigatoriedade da troca de celulares com defeito de fabricação, a Juíza da 12ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo não decidiu que as empresas estão desobrigadas fazer a troca desses aparelhos. E o prazo de uma semana para que as empresas apresentem as informações solicitadas, sobre se e como farão a troca imediata dos aparelhos, está no fim. Caso as empresas não cumpram a notificação ficarão sujeitas às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Para a juíza, a norma técnica do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) do Ministério da Justiça, emitida no fim de junho e citada na notificação encaminhada pelo Procon-SP à Abinee, não tem caráter normativo, mas sim interpretativo, da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo a norma técnica do DPDC, o prazo de 30 dias para envio do produto com defeito à assistência técnica não se aplica a bens essenciais, categoria a que foi alçado o aparelho celular. Portanto, nos casos de problemas de qualidade, os consumidores podem exigir de forma imediata, e conforme sua escolha, a substituição do produto defeituoso, a restituição dos valores pagos ou o abatimento do preço, opções previstas no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.

