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DIREITOS
O brasileiro, por natureza, é um povo empreendedor. Mesmo
diante de dificuldades financeiras, burocracia e carga tributária
em patamares por vezes absurdos, não é raro nos depararmos
com empresários que, de posse de uma ideia e muito trabalho,
transformaram pequenos negócios em casos de sucesso.
Mas em algumas situações a escolha do negócio a ser
desenvolvido, com o passar do tempo, se mostra inadequada e
o empresário se vê obrigado a mudar o ramo de atividade. Tal
mudança não significa um fracasso ou má administração do
empreendedor; Simplesmente pode ocorrer de o local escolhido
para o comércio não ser o ideal para o exercício da atividade.
Neste cenário, quando o empresário é locatário de um loja
em shopping center, invariavelmente, considera as questões
contratuais da locação – tais como a vedação de mudança de
atividade, eventual rescisão e as consequências disto (vale
dizer, multas encargos entre outros). As perguntas são muitas:
rescindir o contrato de locação? Perder os investimentos
realizados na loja? Mudar o ramo de atividade e aproveitar a
locação? O Shopping Center pode proibir o exercício de outra
atividade diversa da contratada?
Não há uma formula padrão para auxiliar o empresário, pois
cada caso concreto guarda particularidades que devem ser
consideradas na tomada de decisão.
Mas quando se trata cláusula contratual que limita mudança
do ramo de atividade exercida no espaço locado em Shopping
Center a situação é um pouco diferente: um empreendimento
padrão, quando é concebido, tem por característica marcante
uma distribuição acertada de lojas por atividade a fim de atingir
o escopo econômico do projeto.
Tal distribuição, conhecida como “tenant mix” (ou
simplesmente “mix”) de lojas não é escolhida aleatoriamente,
mas busca um equilíbrio de oferta de produtos e serviços
no espaço. A ideia é atender ao consumidor e não gerar
uma concorrência predatória entre lojistas dentro do espaço
comercial. Deste modo, a cláusula que proíbe a mudança
do ramo de atividade do lojista durante a vigência da
locação, em geral, não pode ser considerada abusiva – e é
perfeitamente aplicável.
ENTENDA AS LIMITAÇÕES IMPOSTAS ÀS MUDANÇAS NO RAMO DE NEGÓCIOS EXPLORADO
POR LOCATÁRIOS DE ESPAÇOS NOS SHOPPING CENTERS
Mudanças (nem) sempre bem vindas
MARCELLO FURMAN, DIRETOR DO DEPTO.
JURÍDICO DA ALSHOP
DÚVIDAS E PERGUNTAS:
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04576-060 - BROOKLIN - SÃO PAULO - SP - BRASIL
+55 11 3284.8493
Vale lembrar que a proibição não é totalmente estanque,
pois na redação deste tipo de cláusula, geralmente a
restrição é imposta nos casos da mudança sem a anuência
do empreendedor. Em outras palavras, caso o empreendedor
concorde com a mudança de atividade, geralmente não há
óbice legal para que aquela se opere.
Por fim, é aconselhável aos empreendedores que pretendam
abrir uma loja em Shopping Center avaliem previamente
o “mix” de lojas existentes no espaço comercial e,
principalmente, que leiam com atenção as cláusulas contratuais
do empreendimento, de preferência auxiliado por um
profissional da área. Essas cautelas certamente amenizarão os
riscos de eventuais problemas no futuro.
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